heresia (III)

ser jusnaturalista é mais fácil e cómodo.

heresia (II)

a constituição não tem nada de especial: é apenas uma «lei mais reforçada».

se quiserem, uma «lei mais-que-reforçada».

canção de embalar


morreu há 20 anos zeca afonso.

"dorme meu menino a estrela d'alva,
já a procurei e não a vi,
se ela não vier de madrugada,
outra que eu souber será para ti."

niilismo

não há «grandes portugueses».

sempre ao contrário

aos 18 era conservador, aos 20 liberal, aos 22 do centro, aos 24 de esquerda...

confissão prosaica

não sei apreciar arte: Deus esqueceu-se, quando me criou, de fazer o download do «juízo estético».

interrogação

porque é que algumas pessoas - querendo «armar-se aos cucos» e suscitar no leitor as exclamações «eh pá! este(a) gajo(a) sabe!» -, quando citam wittgenstein, elegem sempre o último versículo do tratactus: "acerca daquilo de que se não pode falar, tem que se ficar em silêncio"?

referências filosóficas e jusfilosóficas (II)

VII. continuando, importa agora explicitar - embora resumidamente - o contributo de jürgen habermas para a fundamentação filosófica das teorias da argumentação.
habermas é, juntamente com karl-otto apel, um dos mais influentes pensadores da «ética do discurso» (diskursethik).


VIII. habermas desenvolveu uma teoria da «razão comunicacional» e do «agir comunicacional». para o filósofo da escola de francoforte, o que torna a razão irredutível a perversões - ideológicas, políticas, etc. - é a sua função «comunicacional», expressa na linguagem, no discurso.

um dos pontos singulares da doutrina de habermas consiste na tese segundo a qual o
«processo de comunicação racional» é aplicável ao discurso teórico e ao discurso prático, embora no primeiro caso esteja em causa a veracidade de factos empíricos, enquanto no segundo se alude à correcção de proposições normativas.


IX. qual o critério para determinar se algo é verdadeiro ou correcto? habermas entende que é o «consenso». consenso, mas «fundamentado».

este consenso e a sua fundamentação legitimam-se no princípio da
«força do melhor argumento» e na colocação dos participantes no discurso numa hipotética - scilicet: fictícia - «situação discursiva ideal».


X. segundo habermas, a «ideale sprechsituation» permitiria obter conteúdos através de um procedimento estrito, discursivo e racional («teoria do consenso sobre a verdade»), porquanto o consenso seria alcançado e fundamentado sem a ingerência de elementos exteriores ao discurso.

efectivamente, na opinião de habermas, a racionalidade do discurso e do consenso - assim como a sua fundamentação através do princípio da
«força do melhor argumento» - obtêm-se através de um conjunto de condições formais que integram a «situação discursiva ideal»: igualdade de oportunidades, liberdade de expressão, ausência de privilégios, veracidade, ausência de coacção.


XI. no discurso prático (ético), o modelo de habermas insere-se nas teorias procedimentais (processuais) da justiça, nas quais os conteúdos e enunciados éticos são obtidos através de um procedimento racional; na fórmula de arthur kaufmann, os conteúdos são obtidos a partir da forma. as teorias procedimentais rejeitam a natureza da ética substancial aristotélica-tomista. isto é particularemente visível em habermas: afora as condições da «situação discursiva ideal», debalde se encontrarão conteúdos na sua filosofia prática.

as teorias procedimentais podem ser decompostas em dois modelos: o modelo contratualista e o modelo do discurso. robert alexy sintetizou as principais diferenças nos seguintes termos: a configuração do procedimento é diversa. nas teorias contratualistas, o procedimento é
negocial e rege o conceito de decisão racional. por seu turno, nas teorias do discurso, o procedimento é argumentativo e o epicentro é colocado no juízo racional.


XII. habermas preconiza uma teoria discursiva da justiça. deste modo, "uma proposição normativa é justa, quando possa ser o resultado dum determinado processo, o processo do discurso racional" (robert alexy).

neste contexto, habermas reformula o imperativo categórico de kant, rejeitando o cariz monológico do procedimento racional prático kantiano e adoptando um processo comunicacional-dialógico: "em vez de prescrever a todos os outros uma máxima que eu pretendo que valha como lei universal, tenho que apresentar aos outros a minha máxima a fim de que a sua pretensão de universalidade seja submetida à prova do discurso."


XIII. concluindo, o contributo primacial de habermas para a filosofia prática reside na sua teoria procedimental discursiva assente na racionalidade e no agir comunicacionais.

aditamento ao art. 202.º da crp

"o problema da [racionalizada] realização judicativo-decisória da normatividade vigente [, enquanto expressão emblemática e dimensão constitutiva do estado-de-direito,] é da autónoma [e responsável] competência dos tribunais, que deverão pressupor para o efeito [, em dialéctica correlatividade,] o mérito jurídico do caso judicando, o pré-objectivado sistema jurídico e o [deveniente e] específico sentido da juridicidade".

fernando josé bronze,
"quae sunt caesaris, caesari: et quae sunt iurisprudentiae, iurisprudentiae", em fduc (org.), comemorações dos 35 anos do código civil e dos 25 anos da reforma de 1977, II - a parte geral do código e a teoria geral do direito civil (2006) 77-87 (85).

nota: o prof. f. j. bronze reconhece que esta sua sugestão é "lapidável"...

referências filosóficas e jusfilosóficas (I)

I. para quem não reconheça este senhores que aparecem aqui ao lado - o que, frise-se, é perfeitamente compreensível, pois, mais importante do que identificar rostos, é conhecer e compreender doutrinas e pensamentos - aqui ficam os seus nomes: ludwig wittgenstein, h. l. a. hart, immanuel kant, jürgen habermas e robert alexy.

o que têm em comum estes cinco autores? aparentemente, nada. wittgenstein, kant e habermas são filósofos. hart e alexy são juristas. wittgenstein nunca escreveu sobre filosofia do direito. no tempo de kant não tinha ainda surgido, com foros de autonomia, a filosofia da linguagem e as teorias do discurso.

a resposta é simples, mau grado introversa: estes filósofos e jusfilósofos são, actualmente, as minhas referências na compreensão do direito, tanto no que respeita à vertente teorética-problematizante (
«quid jus»), como na dimensão prático-normativa ou judicativo-decisória («quid juris») (estas expressões são de castanheira neves, secundadas, por exemplo, por f. j. bronze).


II. para mim, decisivo na resolução dos problemas jurídicos - isto é, do caso decidendo - é a argumentação jurídica. no direito não existem soluções «justas» ou «injustas», mas correctas ou incorrectas, certas ou erradas. em duas palavras: argumentativas, «convicentes». quem lida, por exemplo, com a prática forense - maxime, com os recursos, institutos, por excelência, da argumentação jurídica - verifica que a parte que obtém ganho de causa é, amíude, aquela que argumentou melhor.


III. neste contexto, a theorie der juristischen argumentation de robert alexy é referência obrigatória («a» referência). na doutrina anglo-saxónica cumpre destacar neil maccormick.

a teoria da argumentação jurídica de alexy é uma teoria do discurso racional. para garantir a racionalidade do discurso argumentativo, alexy elaborou um conjunto de
«regras de justificação», distinguindo entre «justificação interna» - que assenta no relacionamento lógico entre premissas e conclusão - e «justificação externa» - a qual incide sobre a fundamentação das premissas.


IV. diga-se, porém, que a teoria da argumentação de alexy é mais ampla: é uma teoria da argumentação (ou do discurso) prática, isto é, assente em postulados da razão prática. ora, a racionalidade prática não influi apenas no campo do direito, mas também no da moral. alexy, outrossim em begriff und geltung des rechts, defende, justamente, a interacção entre o direito e a moral, dicotomizando esta interacção nos conceitos de «conexão classificante» (klassifizierenden zusammenhang) e «conexão qualificante» (qualifizierenden zusammenhang), e fundamentando a pretensão da correcção do direito, sobretudo, no «argumento dos princípios» (segundo alexy, o «argumento da injustiça» apenas pode ser aplicado numa situação excepcional: a da «lei extremamente injusta»).


V. o «argumento dos princípios» tem como premissa outra distinção fundamental no pensamento do professor da universidade de kiel: regras e princípios. os princípios constituem o veículo de introdução da moral - enquanto elemento de correcção do discurso - no direito, fundamentando-se na razão prática (o que revela uma manifesta influência da doutrina de kant - exposta na fundamentação da metafísica dos costumes e, posterioremente, na crítica da razão prática - no pensamento de alexy).


VI. concluindo, a teoria do direito de alexy funda-se, como o próprio autor sublinha, num «modelo de regras / princípios / procedimento», no qual a racionalidade do discurso é garantida pela razão prática.

farisaico

véspera de referendo / dia de reflexão

(...)

aborto e carência de tutela penal - tópicos

- aborto e conceito material de crime: dignidade penal e carência de tutela penal;

- a interrupção voluntária da gravidez - realizada, por opção da mulher, nas dez primeiras semanas - como exemplo paradigmático de carência de tutela penal;

- o direito penal como última
ratio da política social e o princípio da proporcionalidade, na sua vertente de proibição do excesso;

- o art. 18.º, n.º 2, crp, como princípio aplicável a todos os bens jurídicos consagrados constitucionalmente e revestidos de dignidade penal: o princípio da necessidade da pena;

- a elevada taxa de
«cifras negras» como indicador da ineficácia da pena aplicável ao aborto realizado com consentimento da mulher; a ausência de consciência social relativa à penalização e os seus reflexos na actuação do ministério público e dos órgãos de polícia criminal; os «bodes expiatórios»;

- aborto clandestino: a existência de perigos para outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente, tais como a vida, a integridade física e psíquica da mulher; fundamento para a realização da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde legalmente autorizado;

- o aborto clandestino e a existência de desigualdades sociais;

- a inexistência de razões de política criminal que justifiquem a criminalização da "interrupção voluntária da gravidez se realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saude legalmente autorizado".

constituição e criminalização

um dos argumentos jurídicos que os defensores do «não» esgrimem amiúde é o da inviolabilidade da vida humana, prevista no art. 24.º, n.º 1, da constituição da república portuguesa. da consagração constitucional deste direito fundamental extraem, entre outros, o seguinte corolário: a despenalização do aborto é inconstitucional (assim, entre nós, paulo otero e, mais moderadamente, jorge miranda).

este argumento está intimamente relacionado com a problemática jurídico-penal das imposições constitucionais implícitas de criminalização.

a doutrina penalista adepta da concepção teleológica-funcional e racional do sistema penal - hoje absolutamente dominante - assevera que não existem imposições jurídico-constitucionais implícitas de criminalização. neste sentido pronunciam-se
auctoritas insuspeitas da dogmática jurídico-penal, tais como claus roxin e, no espaço luso, figueiredo dias.

segundo esta doutrina, o legislador ordinário está vinculado aos princípios da subsidiariedade e da necessidade da tutela penal. afora estes princípios, o legislador não está vinculado a criminalizar quaisquer bens jurídicos previstos constitucionalmente.

concluindo, da inviolabilidade da vida humana, prevista e consagrada no art. 24.º, n.º 1, crp, não se pode retirar, sem mais, a exigência de criminalização da interrupção voluntária da gravidez,
maxime se realizada nas dez primeiras semanas. a palavra final deve caber aos princípios da subsidiaridade e da necessidade da tutela penal, que serão analisados deste prisma no último post que escreveremos sobre a temática da interrupção voluntária da gravidez.

[cont.] o modelo dos prazos - argumento ad terrorem (3/2)

o art. 136.º do código penal pune como homicídio (o infanticídio é um tipo privilegiado do homicídio) a morte do filho pela mãe, ainda que a conduta tenha lugar "durante o parto". observa-se, então, que o critério para determinar o momento a partir do qual existe vida extra-uterina se situa após o início do parto.

vários critérios têm sido avançados pela ciência médica e secundados
a posteriori pela ciência jurídica para fixar o momento do início do parto: dores de dilatação, dores de expulsão, corte do cordão umbilical, etc... opinar no sentido de defender, entre estes, o critério mais adequado é, para o presente raciocínio, irrelevante.

ora, se o factor decisivo na fronteira entre, de um lado, a vida intra-uterina e a vida extra-uterina, e, de outro, o crime de aborto e o crime de homicídio, é o início do parto, não existem dúvidas de que a mulher que
«mata» o feto um minuto antes do início do parto pratica um crime de aborto, enquanto a mulher que mata o filho um minuto após o início do parto deve ser punida por homicídio (em princípio, por infanticídio - art. 136.º cp). é «justo» que estas duas mulheres sejam punidas por crimes diferentes e com molduras penais distintas, quando está em causa um intervalo de dois minutos?

de igual modo, é
«justo» que a interrupção de uma gravidez resultante de violação não seja punível nas dezasseis primeiras semanas (alínea d), do n.º 1, do art. 142.º cp), mas já o seja às dezassete semanas ou às dezasseis semanas e um dia?

subjacente a qualquer lei que fixa prazos são razões de segurança jurídica, razões estas que são mais ponderosas quando nos encontramos perante o direito penal. nada mais.

está a chegar ao fim

relativamente ao tema do referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, informo o(s) meu(s) leitor(es) que escreverei apenas mais três posts sobre o assunto, a saber: um, terminando o post "o modelo dos prazos - argumento ad terrorem (3/2)"; outros dois sobre a falta de carência de tutela penal do aborto e a questão da imposição constitucional implícita de criminalização do aborto.

é que talvez os senhores que aparecem aqui ao lado já estejam saturados do tema...

incoerência ou adivinhação? (II)

como é sabido, os defensores do «não» conseguem descortinar três perguntas no boletim de voto. concorda com a (i) despenalização da interrupção voluntária da gravidez até às 10 semanas, se realizada (ii) a pedido da mulher (o tal «aborto livre»), (iii) num estabelecimento de saúde legalmente autorizado (os tais problemas dos custos, dos impostos, das maternidades que fecham, etc...)?

os defensores do
«não» adivinham que todos eles só rejeitam as duas últimas perguntas. ou será sorte? é que sempre têm 1/3 de hipóteses de acertar.

incoerência ou adivinhação?

o prof. marcelo rebelo de sousa justificou o seu sítio «assimnao.org» e sua participação na campanha pelo «não» no referendo, entre outras razões, com os seguintes argumentos: i) o referendo não é monopólio dos partidos; ii) são os cidadãos que votam; iii) isto é, o referendo é um exercício de cidadania; iv) no referendo não está em causa apenas a despenalização, mas outrossim a «liberalização» do aborto.

perante a sugestão
de, na hipótese de vitória do «não», se despenalizar o aborto na assembleia da república - embora, por respeito pelo resultado do referendo, rejeitando a «liberalização» -, o prof. marcelo rebelo de sousa, perante a afirmação de josé sócrates de que, caso vença o «não», não se muda a lei penal, referiu que o primeiro-ministro quer tudo - despenalização e «liberalização» - e não apenas a despenalização. seria como "aqueles meninos que pedem três pastéis de nata e que, na hipótese de lhe só oferecerem um, não aceita, porque quer os três".

ora, eu não compreendo como se pode defender que no referendo a decisão é dos cidadãos e não dos partidos e sustentar, de seguida, a decisão de despenalizar o aborto no parlamento.

por outro lado, se o que está em causa, no referendo, é, simultaneamente, a despenalização e a «
liberalização» do aborto, também não entendo a interpretação que se pode fazer quanto à vontade e ao entendimento dos cidadãos que votaram «não»? ficciona-se que todos ou a maioria dos votantes votaram (i) a favor da despenalização, mas contra a «liberalização»; (ii) contra a despenalização e a «liberalização»; ou, finalmente, (iii) contra a lei actual, mas a favor da redacção inicial do código penal de 1982?

eu - mas é a minha opinião pessoal - não consigo vislumbrar, a partir de uma cruz no boletim de voto no quadrado que diz
«não», outra interpretação que a rejeição da despenalização do aborto; não se pergunta se se concorda com a despenalização do aborto até às dez primeiras semanas?

contudo, eu não sou adivinho, nem terei, alguma vez, poderes de adivinhação.
but that´s just me.

heresia

não sei o que é justo. só «conheço» o direito.

repto

eis uma síntese de perguntas - de autoria de inês mota - relacionadas com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez:

α) a mulher que aborta deve ser punida?
β) a lei actual tem cumprido a sua função preventiva?
γ) o que é que mudou desde 1998?
δ) não deve ser a sociedade a combater o flagelo do aborto - em especial, do aborto clandestino - e não o «braço duro» do direito penal?
ε) deve continuar-se a «fechar os olhos» aos perigos do aborto clandestino?
ζ) acreditas que as mulheres utilizam o aborto como método contraceptivo?
η) acreditas que a decisão das mulheres em abortar é uma decisão leviana, imponderada e irreflectida?
θ) se nada mudou, não se deve concluir, então, que a lei penal perdeu a sua razão de ser e levar às últimas consequências a máxima segundo a qual «o direito penal não se coaduna com funções simbólicas»?

se algum apoiante do
«não», defendendo o seu ponto de vista, me responder, de modo convicente, a qualquer uma destas perguntas, comprometo-me a votar «não» no referendo do próximo dia 11 de fevereiro.

o modelo dos prazos - argumento ad terrorem (3/2)

um dos argumentos que os defensores do «não» têm esgrimido frequentemente é o da discriminação que o modelo dos prazos a referendar - interrupção voluntária da gravidez até às 10 semanas -, na medida em que, na sua opinião, criminaliza a mulher que aborta às onze semanas ou às dez semanas e um dia.

tal raciocínio é, porém, fácil de rebater. antes disso, cumpre referir o seguinte:

α) o prazo de dez semanas não é arbitrário: a gestação dura nove meses; é um processo que não se esgota nas primeiras dez semanas. segundo a ciência médica, só após este período, o
«feto» - feto vai entre aspas, porque a ciência médica faz uma distinção entre embrião e feto - «adquire» o sistema nervoso e o cérebro;
β) se o prazo proposto na pergunta - dez semanas - fosse superior, imagino quais seriam os argumentos do «não»: "nos outros países que despenalizaram a interrupção voluntária da gravidez e adoptaram a solução dos prazos, estes são inferiores. porque é que em portugal havemos de ter um prazo superior, mais alargado? se o prazo fosse inferior eu votava sim, mas «assim não»". numa frase: «preso por ter cão e preso por não ter».

no código penal, o bem jurídico
«vida humana» não é objecto de uma tutela unitária. para efeitos de aplicação dos tipos de homicídio e do tipo de aborto é mister delimitar e distinguir, respectivamente, entre vida extra-uterina e vida intra-uterina. ora, uma das questões que se coloca é a determinação do momento em que se pode afirmar que já existe vida extra-uterina. por outras palavras, trata-se de estabelecer uma fronteira entre o crime de homicídio e o crime de aborto.

a questão não é meramente teorética: não interessa apenas aos juristas interessados na dogmática do direito penal. em última instância, estão em causa molduras penais diferentes e formas de punibilidade das condutas, ou seja, a liberdade ou o cárcere:

γ) o homicídio simples é punido com uma pena de prisão entre 8 a 16 anos (art. 131.º cp), o homicídio qualificado com uma pena de prisão de 12 a 25 anos (art. 132.º cp), o homicídio privilegiado (art. 133.º cp) e o infanticídio (art. 136.º cp) são punidos com uma pena de prisão entre 1 a 5 anos.
δ) o aborto consentido ou realizado pela mulher é punido com uma pena de prisão até 3 anos (art. 140.º, n.º 3, cp).
ε) em todos os tipos de homicídio supra referidos, a tentativa é punível (cf. art. 23.º, n.º 1, cp).
ζ) a tentativa de aborto consentido ou realizado pela mulher não é punível (cf. art. 23.º, n.º 1, cp).
η) o homicídio negligente é punido com pena de prisão até 3 anos ou, em caso de negligência grosseira, até 5 anos (art. 137.º cp).
θ) o aborto negligente não é punível (cf. art. 13.º cp).

o quadro delineado mostra-nos, afinal, que os conceitos materiais de homicídio e de aborto não são idênticos, porquanto não têm a mesma dignidade penal e constitucional (este aspecto será desenvolvido num
post a publicar).

[continua]

desonestidades e abusos

outro dos princípios que deve reger qualquer discussão é o da honestidade intelectual. infelizmente, muitos defensores do «não», visivelmente preocupados com os resultados desfavoráveis das sucessivas sondagens, recorrem a «argumentos» desonestos e abusivos.

esta tendência é ainda mais criticável e censurável quando transmitida através de pessoas e/ou meios dotados de influência na conformação da opinião pública. no outro dia, visitei o sítio
«assimnao.org», de iniciativa do prof. marcelo rebelo de sousa, e li o seguinte: «vital moreira vai votar não neste referendo». fiquei, obviamente, estupefacto, mas desconfiado. as dúvidas dissiparam-se quando li na internet os vários artigos de opinião que o prof. vital moreira tem escrito a propósito da interrupção voluntária da gravidez, mormente em favor da sua despenalização. para meu gáudio, o prof. vital moreira venceu - quase sozinho - o debate sobre esta problemática que ocorreu, nesse mesmo dia, no programa televisivo «prós e contras».

não estou a dizer, nem a insinuar, que o prof. marcelo rebelo de sousa é
culpado pela interpretação mais que abusiva da posição do prof. vital moreira. no entanto, como principal impulsionador daquele sítio na internet, não pode deixar-se de lhe assacar uma responsabilidade objectiva pelos conteúdos do mesmo.

é caso para dizer: «assim não, prof. marcelo».

responsabilidade social (de todos nós...)

"A previsão do aborto como objecto de incriminação obrigatória e absoluta está obviamente em crise perante a função de consenso e integração de mundividências da Constituição. (...) O enfrentamento directo do outro (do que na realidade se está a apedrejar por ter abortado, esquecendo a demissão de uma sociedade sem condições económicas e morais para acolher novas vidas) permite equacionar de outra forma o problema constitucional-penal do aborto. Como é sabido, todos os casos concretos são situações de sofrimento moral e social e de ausência de Sociedade solidária. Como enfrentar o rosto da mulher que aborta, dizendo-lhe em nome de uma Constituição de consenso: "este tribunal condena-te à prisão"? (...) Por outro lado, esta interpelação não é reversivamente aplicável, questionando-se a negação do direito à vida do feto. Desde logo, não é necessariamente a não incriminação que suscita a "condenação" da vida do feto mas, em geral, as circunstâncias sociais, familiares e culturais.".

maria fernanda palma,
direito constitucional penal (2006) 109-110 [nota (98)].

argumento ad terrorem

no que tange à criminalização da interrupção voluntária da gravidez e no contexto jurídico-penal da união europeia, apenas a irlanda, a polónia e malta têm leis penais semelhantes à portuguesa.

não interessa: também no estado novo estávamos «orgulhosamente sós» e nem por isso o salazar deixa de ser um «[d]os grandes portugueses».

racionalidade argumentativa (I)

a problemática do aborto deve ser discutida em termos puramente racionais, desde que estejam verificados certos e determinados pressupostos. estou a pensar, por exemplo, na «situação discursiva ideal» de habermas, a qual é possível num regime democrático como o português.

«fundamentos» religiosos não podem, por isso, ser considerados argumentos e, por conseguinte, beneficiar do princípio racional da «força do melhor argumento». o argumento é só um: como eu não concebo que a existência de Deus (apesar de tudo, utilizo letra maiúscula: (in)coerência?) possa ser comprovada racionalmente, todos os fundamentos, dogmas, axiomas e doutrinas daí advenientes não são racionais e, destarte, não podem valer como argumentos (em rigor, nem são argumentos).

não me venham, pois, falar de cultura judaico-cristã e de
«valores» pretensamente positivos - no sentido de "positivados", «existentes» - a propósito da criminalização da interrupção voluntária da gravidez. recuso-me a ouvir - isto é, nem passam pelo meu crivo da (ir)relevância - as opiniões que a este respeito têm sido expendidas pelas «autoridades» eclesiásticas aqui e além fronteiras e pelos leigos beatos que todos os dias nos invadem com os seus fundamentalismos acríticos. todavia, têm-me dito que, além de anacrónicas, são ridículas e grotescas. mas, talvez estas pessoas - aquelas que ainda têm paciência para as ouvir - sejam demasiadas avançadas para o seu tempo.

em suma: religião
non valet.

semi-intróito (ou talvez não...)

inicio-me, hoje, mau grado a meio gás, na aventura da blogosesfera. tal como em tudo na vida, começo tarde e com dúvidas (neste caso, sobre o que, quando e como escrever).

contudo - e porque o tempo urge -, penso que devo exprimir a minha opinião sobre o referendo à interrupção voluntária da gravidez e explanar os argumentos que me levam a votar "sim" no próximo dia 11 de fevereiro. porque não tenho dúvidas!

não estou à espera que os meus textos sejam lidos, nem sequer comentados, apreciados ou criticados. escrevo porque me apetece, quando me apetece e sobre o que me apetece. é esta a magia da democracia. ponto final parágrafo!

depois do referendo, farei a introdução da praxe: a razão de ser deste blog - adiantarei, desde já, que ainda não vislumbro quaisquer razões, mas tenho esperança que apareçam, desde que não oriundas do céu ou do além -, o que se vai escrever, etc...