[cont.] o modelo dos prazos - argumento ad terrorem (3/2)
o art. 136.º do código penal pune como homicídio (o infanticídio é um tipo privilegiado do homicídio) a morte do filho pela mãe, ainda que a conduta tenha lugar "durante o parto". observa-se, então, que o critério para determinar o momento a partir do qual existe vida extra-uterina se situa após o início do parto.
vários critérios têm sido avançados pela ciência médica e secundados a posteriori pela ciência jurídica para fixar o momento do início do parto: dores de dilatação, dores de expulsão, corte do cordão umbilical, etc... opinar no sentido de defender, entre estes, o critério mais adequado é, para o presente raciocínio, irrelevante.
ora, se o factor decisivo na fronteira entre, de um lado, a vida intra-uterina e a vida extra-uterina, e, de outro, o crime de aborto e o crime de homicídio, é o início do parto, não existem dúvidas de que a mulher que «mata» o feto um minuto antes do início do parto pratica um crime de aborto, enquanto a mulher que mata o filho um minuto após o início do parto deve ser punida por homicídio (em princípio, por infanticídio - art. 136.º cp). é «justo» que estas duas mulheres sejam punidas por crimes diferentes e com molduras penais distintas, quando está em causa um intervalo de dois minutos?
de igual modo, é «justo» que a interrupção de uma gravidez resultante de violação não seja punível nas dezasseis primeiras semanas (alínea d), do n.º 1, do art. 142.º cp), mas já o seja às dezassete semanas ou às dezasseis semanas e um dia?
subjacente a qualquer lei que fixa prazos são razões de segurança jurídica, razões estas que são mais ponderosas quando nos encontramos perante o direito penal. nada mais.

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