o modelo dos prazos - argumento ad terrorem (3/2)
um dos argumentos que os defensores do «não» têm esgrimido frequentemente é o da discriminação que o modelo dos prazos a referendar - interrupção voluntária da gravidez até às 10 semanas -, na medida em que, na sua opinião, criminaliza a mulher que aborta às onze semanas ou às dez semanas e um dia.
tal raciocínio é, porém, fácil de rebater. antes disso, cumpre referir o seguinte:
α) o prazo de dez semanas não é arbitrário: a gestação dura nove meses; é um processo que não se esgota nas primeiras dez semanas. segundo a ciência médica, só após este período, o «feto» - feto vai entre aspas, porque a ciência médica faz uma distinção entre embrião e feto - «adquire» o sistema nervoso e o cérebro;
β) se o prazo proposto na pergunta - dez semanas - fosse superior, imagino quais seriam os argumentos do «não»: "nos outros países que despenalizaram a interrupção voluntária da gravidez e adoptaram a solução dos prazos, estes são inferiores. porque é que em portugal havemos de ter um prazo superior, mais alargado? se o prazo fosse inferior eu votava sim, mas «assim não»". numa frase: «preso por ter cão e preso por não ter».
no código penal, o bem jurídico «vida humana» não é objecto de uma tutela unitária. para efeitos de aplicação dos tipos de homicídio e do tipo de aborto é mister delimitar e distinguir, respectivamente, entre vida extra-uterina e vida intra-uterina. ora, uma das questões que se coloca é a determinação do momento em que se pode afirmar que já existe vida extra-uterina. por outras palavras, trata-se de estabelecer uma fronteira entre o crime de homicídio e o crime de aborto.
a questão não é meramente teorética: não interessa apenas aos juristas interessados na dogmática do direito penal. em última instância, estão em causa molduras penais diferentes e formas de punibilidade das condutas, ou seja, a liberdade ou o cárcere:
γ) o homicídio simples é punido com uma pena de prisão entre 8 a 16 anos (art. 131.º cp), o homicídio qualificado com uma pena de prisão de 12 a 25 anos (art. 132.º cp), o homicídio privilegiado (art. 133.º cp) e o infanticídio (art. 136.º cp) são punidos com uma pena de prisão entre 1 a 5 anos.
δ) o aborto consentido ou realizado pela mulher é punido com uma pena de prisão até 3 anos (art. 140.º, n.º 3, cp).
ε) em todos os tipos de homicídio supra referidos, a tentativa é punível (cf. art. 23.º, n.º 1, cp).
ζ) a tentativa de aborto consentido ou realizado pela mulher não é punível (cf. art. 23.º, n.º 1, cp).
η) o homicídio negligente é punido com pena de prisão até 3 anos ou, em caso de negligência grosseira, até 5 anos (art. 137.º cp).
θ) o aborto negligente não é punível (cf. art. 13.º cp).
o quadro delineado mostra-nos, afinal, que os conceitos materiais de homicídio e de aborto não são idênticos, porquanto não têm a mesma dignidade penal e constitucional (este aspecto será desenvolvido num post a publicar).
[continua]

Sem comentários:
Enviar um comentário