tertium non datur

- se os juízes são independentes e não funcionários (trabalhadores subordinados), por que é que constituíram uma associação sindical?

- se os juízes, por serem independentes, não devem ser pressionados pelo poder político, como é que se justifica que eles possam, por seu turno, pressionar o poder político, mormente fazendo greve?

se se recorre à constituição para fundamentar e legitimar a independência dos juízes - mau grado a constituição apenas preveja, em termos formais (sc., na sua letra), a independência dos tribunais (artigo 203.º) -, é farisaico ignorar que, nos termos da mesma lei fundamental, os sindicatos são associações finalisticamente orientadas para a defesa dos interesses de trabalhadores subordinados (artigo 56.º, n.º 1), assim como que a greve constitui um meio de tutela e pressão laboral, outrossim típico dos trabalhadores subordinados (artigo 57.º, n.º 2).

mas, então, se os juízes são independentes e não trabalhadores subordinados, fica por saber qual o fundamento e a legitimidade do recurso a meios típica e especificamente laborais para defesa dos seus interesses
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excurso sobre munique e kandinsky



conforme escrevi aqui, não tenho juízo estético. a crítica da faculdade do juízo, de kant, diz-me muito pouco.






como não sei apreciar arte, não frequento, por maioria de razão, museus de arte. há, porém, um que constitui uma excepção a esta minha máxima. estou a referir-me à lenbachhaus, em munique.





aproveitando o facto de ter estado um mês em munique, visitei a lenbachhaus. na sala blaue reiter, os visitantes podem apreciar vários quadros de wassily kandinsky, assim como de outros artistas do movimento blaue reiter (por exemplo, gabriele münter).



recomendo vivamente a todos aqueles que viajarem até munique a visitarem a lenbachhaus. vão ver que valerá a pena!

regresso a estas lides

depois de alguns meses de ausência - justificada por vários motivos -, informo o(s) meu(s) leitor(es) que voltarei gradualmente à actividade «blogueira». os temas continuarão a ser os mesmos de sempre: a ciência do direito, com algumas pinceladas de filosofia.

o código do trabalho e os fritos


ora, esta medida vai agravar os custos do serviço nacional de saúde. é preciso não esquecer que, em 30 minutos, apenas é possível comer um rissol ou um croquete - com o aumento do preço do bacalhau, comer um pastel de bacalhau é cada vez mais um luxo! -, o que redundará num aumento do colesterol dos trabalhadores portugueses.

depois não se queixem...

disparates

joão miranda defendeu, no blafésmias, que o fundamento da representação legal assenta num "contrato implícito".

antes de mais, não conheço essa figura do «contrato implícito». mas adiante.

mas, sobretudo, aquela tese é própria de quem não percebe nada de direito.

segundo joão miranda,
"a criança tem os seus interesses representados por um tutor". ora, se assim é, é porque se entende que a criança não tem capacidade (jurídica) para prosseguir os seus interesses individuais, isto é, para celebrar contratos.

contudo, se a criança não tem capacidade (jurídica) para celebrar contratos, sendo essa incapacidade que justifica a representação legal, como pode afirmar-se que esta assenta num contrato? a não ser que se recorra à figura do negócio consigo mesmo, o que é igualmente absurdo.

o fundamento da representação legal é a lei e, em última instância, a natureza das coisas. recorrer ao contrato, mais do que uma ficção, é um disparate -
«siga para bingo»!

the usa and the rule of law


ao que parece, o «centro de detenção» de guantanamo será desactivado.




nesse «centro de detenção», os eua têm cometido as mais atrozes violações dos direitos humanos, atentando contra o núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana.



vigora nos eua o princípio do «rule of law», na sua plenitude?


apliquem esta máxima - «diz-me como tratas o arguido, dir-te-ei o processo penal que tens e o estado que o instituiu» (figueiredo dias) - e encontrarão a resposta.

a greve é um direito fundamental

quem entenda que seria «engraçado» discutir a licitude da renúncia ao direito de greve aquando da celebração de contratos de trabalho, tudo em nome do princípio da liberdade contratual.

porque não vamos mais longe e, em nome da
«absolutização» da liberdade contratual, suprimimos o direito de greve da constituição e das leis laborais?

mas, então, também se teriam de eliminar os poderes laborais do empregador (poder directivo, regulamentar e, sobretudo, disciplinar), em virtude do princípio da igualdade das posições jurídicas dos entes privados nas relações contratuais. não penso que os trabalhadores se importassem... e os liberais?