constituição e criminalização

um dos argumentos jurídicos que os defensores do «não» esgrimem amiúde é o da inviolabilidade da vida humana, prevista no art. 24.º, n.º 1, da constituição da república portuguesa. da consagração constitucional deste direito fundamental extraem, entre outros, o seguinte corolário: a despenalização do aborto é inconstitucional (assim, entre nós, paulo otero e, mais moderadamente, jorge miranda).

este argumento está intimamente relacionado com a problemática jurídico-penal das imposições constitucionais implícitas de criminalização.

a doutrina penalista adepta da concepção teleológica-funcional e racional do sistema penal - hoje absolutamente dominante - assevera que não existem imposições jurídico-constitucionais implícitas de criminalização. neste sentido pronunciam-se
auctoritas insuspeitas da dogmática jurídico-penal, tais como claus roxin e, no espaço luso, figueiredo dias.

segundo esta doutrina, o legislador ordinário está vinculado aos princípios da subsidiariedade e da necessidade da tutela penal. afora estes princípios, o legislador não está vinculado a criminalizar quaisquer bens jurídicos previstos constitucionalmente.

concluindo, da inviolabilidade da vida humana, prevista e consagrada no art. 24.º, n.º 1, crp, não se pode retirar, sem mais, a exigência de criminalização da interrupção voluntária da gravidez,
maxime se realizada nas dez primeiras semanas. a palavra final deve caber aos princípios da subsidiaridade e da necessidade da tutela penal, que serão analisados deste prisma no último post que escreveremos sobre a temática da interrupção voluntária da gravidez.

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