referências filosóficas e jusfilosóficas (II)
VII. continuando, importa agora explicitar - embora resumidamente - o contributo de jürgen habermas para a fundamentação filosófica das teorias da argumentação.
habermas é, juntamente com karl-otto apel, um dos mais influentes pensadores da «ética do discurso» (diskursethik).
VIII. habermas desenvolveu uma teoria da «razão comunicacional» e do «agir comunicacional». para o filósofo da escola de francoforte, o que torna a razão irredutível a perversões - ideológicas, políticas, etc. - é a sua função «comunicacional», expressa na linguagem, no discurso.
um dos pontos singulares da doutrina de habermas consiste na tese segundo a qual o «processo de comunicação racional» é aplicável ao discurso teórico e ao discurso prático, embora no primeiro caso esteja em causa a veracidade de factos empíricos, enquanto no segundo se alude à correcção de proposições normativas.
IX. qual o critério para determinar se algo é verdadeiro ou correcto? habermas entende que é o «consenso». consenso, mas «fundamentado».
este consenso e a sua fundamentação legitimam-se no princípio da «força do melhor argumento» e na colocação dos participantes no discurso numa hipotética - scilicet: fictícia - «situação discursiva ideal».
X. segundo habermas, a «ideale sprechsituation» permitiria obter conteúdos através de um procedimento estrito, discursivo e racional («teoria do consenso sobre a verdade»), porquanto o consenso seria alcançado e fundamentado sem a ingerência de elementos exteriores ao discurso.
efectivamente, na opinião de habermas, a racionalidade do discurso e do consenso - assim como a sua fundamentação através do princípio da «força do melhor argumento» - obtêm-se através de um conjunto de condições formais que integram a «situação discursiva ideal»: igualdade de oportunidades, liberdade de expressão, ausência de privilégios, veracidade, ausência de coacção.
XI. no discurso prático (ético), o modelo de habermas insere-se nas teorias procedimentais (processuais) da justiça, nas quais os conteúdos e enunciados éticos são obtidos através de um procedimento racional; na fórmula de arthur kaufmann, os conteúdos são obtidos a partir da forma. as teorias procedimentais rejeitam a natureza da ética substancial aristotélica-tomista. isto é particularemente visível em habermas: afora as condições da «situação discursiva ideal», debalde se encontrarão conteúdos na sua filosofia prática.
as teorias procedimentais podem ser decompostas em dois modelos: o modelo contratualista e o modelo do discurso. robert alexy sintetizou as principais diferenças nos seguintes termos: a configuração do procedimento é diversa. nas teorias contratualistas, o procedimento é negocial e rege o conceito de decisão racional. por seu turno, nas teorias do discurso, o procedimento é argumentativo e o epicentro é colocado no juízo racional.
XII. habermas preconiza uma teoria discursiva da justiça. deste modo, "uma proposição normativa é justa, quando possa ser o resultado dum determinado processo, o processo do discurso racional" (robert alexy).
neste contexto, habermas reformula o imperativo categórico de kant, rejeitando o cariz monológico do procedimento racional prático kantiano e adoptando um processo comunicacional-dialógico: "em vez de prescrever a todos os outros uma máxima que eu pretendo que valha como lei universal, tenho que apresentar aos outros a minha máxima a fim de que a sua pretensão de universalidade seja submetida à prova do discurso."
XIII. concluindo, o contributo primacial de habermas para a filosofia prática reside na sua teoria procedimental discursiva assente na racionalidade e no agir comunicacionais.

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