aborto e carência de tutela penal - tópicos
- aborto e conceito material de crime: dignidade penal e carência de tutela penal;
- a interrupção voluntária da gravidez - realizada, por opção da mulher, nas dez primeiras semanas - como exemplo paradigmático de carência de tutela penal;
- o direito penal como última ratio da política social e o princípio da proporcionalidade, na sua vertente de proibição do excesso;
- o art. 18.º, n.º 2, crp, como princípio aplicável a todos os bens jurídicos consagrados constitucionalmente e revestidos de dignidade penal: o princípio da necessidade da pena;
- a elevada taxa de «cifras negras» como indicador da ineficácia da pena aplicável ao aborto realizado com consentimento da mulher; a ausência de consciência social relativa à penalização e os seus reflexos na actuação do ministério público e dos órgãos de polícia criminal; os «bodes expiatórios»;
- aborto clandestino: a existência de perigos para outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente, tais como a vida, a integridade física e psíquica da mulher; fundamento para a realização da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde legalmente autorizado;
- o aborto clandestino e a existência de desigualdades sociais;
- a inexistência de razões de política criminal que justifiquem a criminalização da "interrupção voluntária da gravidez se realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saude legalmente autorizado".

Sem comentários:
Enviar um comentário