ora, o curioso é que este princípio encontra a sua fundamentação dogmática num dos cânones fundamentais das doutrinas liberais: a liberdade do indivíduo. com efeito, entende-se que os vínculos tendencialmente perpétuos cerceiam a liberdade e o livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo, pelo que devem integrar mecanismos que possam restituir, em termos plenos - conquanto em termos não ilimitados - aquela liberdade.
note-se: eu não entendo que seja desejável uma «obrigacionalização» do regime jurídico matrimonial. todavia, o que não posso aceitar são argumentos estritamente obrigacionais para fundamentar a manutenção do actual regime jurídico do divórcio. é que, com esses argumentos, «o tiro sai pela culatra».