a cessação do «contrato» de casamento para os liberais
os liberais - vide estes três (i, ii, iii) - têm-se insurgido com a possibilidade, de jure condendo, de «denúncia» do «contrato» de casamento. invocam, a torto e a direito, o instituto do contrato - a par da propriedade privada, um bastião dogmático para o liberalismo jurídico - para criticarem a cessação unilateral e discricionária do «contrato» de casamento.
além da natureza contratual do casamento ser muito limitada - o casamento é um «negócio jurídico» a se -, um dos princípios fundamentais do direito é o da possibilidade de cessação unilateral de contratos celebrados por tempo indeterminado.
ora, o curioso é que este princípio encontra a sua fundamentação dogmática num dos cânones fundamentais das doutrinas liberais: a liberdade do indivíduo. com efeito, entende-se que os vínculos tendencialmente perpétuos cerceiam a liberdade e o livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo, pelo que devem integrar mecanismos que possam restituir, em termos plenos - conquanto em termos não ilimitados - aquela liberdade.
note-se: eu não entendo que seja desejável uma «obrigacionalização» do regime jurídico matrimonial. todavia, o que não posso aceitar são argumentos estritamente obrigacionais para fundamentar a manutenção do actual regime jurídico do divórcio. é que, com esses argumentos, «o tiro sai pela culatra».

2 comentários:
«um dos princípios fundamentais do direito é o da possibilidade de cessação unilateral de contratos celebrados por tempo indeterminado.»
confesso desconhecer tal «principio», mas não é isso que me importa de momento.
Mas sim, foi na base dessa ideia que defendi numa posta no Blasfémias que o Bloco de Esquerda, com esta proposta, iria, para ser coerente, passar a defender também o fim unilateral dos contratos de trabalho e de arredamento.
Caro Gabriel,
O princípio que referi é amplamente aceite pela ciência jurídica privatista. Não está expressamente enunciado na lei, mas decorre da cláusula geral da ordem pública, consagrada no artigo 280.º, n.º 2 do Código Civil. Encontra ainda afloramentos no regime jurídico dos contratos de prestação de serviços, nomeadamente no do mandato.
O aspecto fundamental das minhas «postas» é o seguinte: o regime jurídico comum do instituto «contrato» está pensado para vínculos jurídicos patrimoniais ou, pelo menos, predominantemente patrimoniais.
Ora, quem chama à colação aquele regime jurídico deve, em coerência, invocar as respectivas soluções para o caso concreto em questão. «In casu», se se invoca, sem mais, a natureza contratual do casamento deve, em coerência, aplicar-se os restantes princípios do direito dos contratos, «maxime» no que tange à sua cessação.
O problema é que o casamento não é um «contrato» como os outros (o mesmo sucede com o contrato de trabalho). A sua marcada natureza pessoal e não patrimonial justifica normas e princípios desviantes ao do regime jurídico comum. É nestes desvios que se devem fundamentar, de jure condendo, as novas soluções para a dissolução - repare-se na teminologia: «dissolução» e não «cessação» - da relação jurídica matrimonial e não, como os liberais têm defendido, no regime jurídico comum. É que, ao invocarem este, invocam-no apenas por metade, esquecendo os princípios gerais que norteiam a sua cessação.
Em suma: a argumentação em torno da revisão/reforma do regime jurídico do divórcio deve aliceçar-se na componente «a se» do «contrato» de casamento e não na sua natureza negocial, a qual, frise-se, é extremamente limitada.
Já agora, e a talho de foice, se o BE deveria apresentar as mesmas soluções para os contratos de trabalho e de arrendamento é problema deles. Eu não tenho - nem quero ter - nada a ver com isso.
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