quem mete a foice em seara alheia normalmente dá-se mal...
I. uma das vexatae quaestiones da metodologia jurídica consiste no carácter imperativo das (meta)normas sobre a interpretação jurídica. por outras palavras, questiona-se a vinculação do intérprete-aplicador aos cânones metodológico-interpretativos ditados pelo legislador.
nas linhas que se seguem, procurarei analisar a eventual imperatividade do artigo 9.º do código civil.
II. esta metanorma adopta, escolasticamente, a teoria da interpretação jurídica construída por savigny, mormente a divisão dos elementos da interpretação: literal, sistemático, histórico e teleológico.
todavia, aquela teoria tradicional da interpretação jurídica não está em consonância com o actual «estado da arte». por exemplo, a preponderância do elemento literal - consagrada no artigo 9.º, n.º 2 - encontra-se, actualmente, ultrapassada.
a hodierna metodologia jurídica coloca o epicentro no «elemento teleológico» - o que permite equacionar, em novos moldes, o problema da admissibilidade da interpretação correctiva, da extensão teleológica e da redução teleológica - , enfatiza o caso decidendo como prius metodológico - o continuum da realização do direito (castanheira neves) - e a relevância do pré-entendimento do intérprete-aplicador, sublinha a incerteza do elemento literal - expressa nas ambiguidades semânticas, sintácticas e pragmáticas dos enunciados das fontes (riccardo guastini) -, etc..
o problema permanece, pois, actual.
III. de jure condendo, advoga-se a supressão do artigo 9.º, a sua inclusão na constituição ou a sua manutenção na lei civil.
de jure condito, as posições são, outrossim, díspares. há quem defenda a imperatividade do art. 9.º (oliveira ascensão) e quem entenda, pelo contrário, que está vedado ao legislador a produção de normas legais sobre interpretação (castanheira neves e baptista machado).
a este respeito, f. j. bronze esboça uma solução interessante: o artigo 9.º - tal como os artigos 10.º e 11.º - seria, orgânica e materialmente, inconstitucional.
IV. uma das objecções ao cariz imperativo do artigo 9.º funda-se num argumento lógico: o próprio artigo 9.º necessita de ser interpretado; contudo, não se pode interpretá-lo recorrendo à norma contida no seu enunciado, sob pena de uma insuperável contradição lógica.
no limite, ter-se-ia de interpretar o artigo 9.º à luz da cultura jurídica do código de seabra, o qual por sua vez seria interpretado tendo em conta o contexto jurídico da lei da boa razão, esta pelo das ordenações e por aí fora, confluindo, no final, este processo na primeira sociedade humana e, por inerência, na controvérsia da «teoria dos factos sociais» tão cara ao positivismo jurídico.
V. não considero esta objecção decisiva. a interpretação jurídica assenta em tradições histórico-culturais, representando um procedimento contínuo e não hermético ou temporalmente estanque.
ora, se a interpretação do artigo 9.º só é possível através de um procedimento histórico-cultural da ciência do direito, inserindo-se aquele preceito neste continuum, deve entender-se, por identidade de razão, que o artigo 9.º não pretendeu cristalizar, ad eternum, uma determinada concepção da interpretação jurídica.
VI. mais: se a ratio última do artigo 9.º assenta na «preocupação dirigista» (menezes cordeiro) e na natureza autoritária do estado novo - numa tendência que, relativamente à interpretação jurídica, remonta à revolução francesa («les juges ne sont pas que la bouche qui prononce les paroles de la loi», dizia montesquieu) -, deve entender-se que aquela norma - rectius, a sua qualificação como imperativa - é incompatível com o actual estado-de-direito democrático e talvez seja materialmente inconstitucional.
VII. finalmente, pode ainda aduzir-se, pelo menos, um argumento em favor da inaptidão do artigo 9.º para albergar cânones metodológicos unanimemente aceites pela ciência do direito.
estou a pensar na interpretação conforme à constituição.
debalde se encontrará na lei fundamental qualquer norma que preveja a interpretação conforme à constituição. os seus defensores recorrem ao elemento sistemático da interpretação e, amiúde, ao artigo 9.º, n.º 1 (oliveira ascensão).
ora, o recurso acrítico ao elemento sistemático e ao artigo 9.º para legitimar a interpretação conforme à constituição consubstancia uma inversão metodológica - similar ao absurdo «princípio da interpretação da constituição em conformidade com a lei»-, atentatória da primazia hierárquica da constituição relativamente às restantes fontes do direito.
não é por haver um elemento sistemático na interpretação jurídica que se deve interpretar as leis ordinárias em conformidade com a constituição. é por haver uma constituição que se deve interpretar, sistematicamente, as leis ordinárias em conformidade com aquela. metodologicamente, o ponto de partida é diverso.
de igual modo, não pode ser uma fonte inferior - in casu, o artigo 9.º - a legitimar e permitir a interpretação conforme a uma fonte hierárquico-normativa superior.
VIII. concluindo, o que proponho é uma redução teleológica do artigo 9.º do código civil.
o artigo 9.º vale o que puder valer; actualmente vale pouco...
nota: os artigos 10.º e 11.º do código civil ficam para «segundas núpcias».

1 comentário:
Perante douta enunciação, onde é notável a metodologia utilizada pelo nosso ilustre intérprete GMN, permite-me finalmente entender a razão pela qual a Doutrina insiste na elaboração de teses, díspares e de assimetrias relevantes, sobre a actividade legislativa, esta que por sua vez, tenta, umas vezes em absoluto “atropelo”, acompanhar a dinâmica que está inerente ao pensamento jurídico, e correlativamente, à vida social.
Sucede que, não só aquele sector cumpre a função de interpretação das normas jurídicas, também alcançamos, no meio judicial, as mais “disparatadas” conclusões jurídicas em distintíssimas sentenças, nesta parte, com pendor para a letra da lei, mesmo quando a doutrina é já unânime em relação a determinada interpretação, será por falta de estudo dos nossos ilustres magistrados, ou se dever-se-á ao método “copy-paste”...
Assim, posso agora depreender que a “faute” é da norma “interpretativa” preceituada no artigo 9º do Código Civil, se está desactualizada, vamos usar da redução teleológica, mas não correremos o risco de afectar ainda mais a segurança jurídica, e colocar no intérprete, máxime no juiz, o poder discricionário de interpretar como lhe aprouver? – E esta técnica (redução teleológica) sempre é permitida à luz do nosso ordenamento jurídico? (recordo-me de algo em sentido negativo – OLIVEIRA ASCENSÃO, talvez...?)
Por fim, os meus parabéns à iniciativa lançada, não só pela brilhante exposição, mas por o tema ser mais do que actual, não fossem os nossos magistrados detentores da mais “aberrante” violação das técnicas de interpretação ilustradas na norma em questão, e não só, algum sector da doutrina, insiste em invenções “mirabolantes”...
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